São tantos os documentos que versam sobre a legislação educacional no Brasil que muitas vezes nós professores ficamos confusos. Constituição (1988), ECA (1990), LDB 9394/96, os PCN's, RCN's, OCEM's, os PNE's, etc.
Para facilitar a vida de nós professores, postarei sistematicamente os documentos e as referidas fontes onde os encontrei, vale ressaltar que esses documentos estão em constante atualização, por isso não se limitem apenas ao que posto aqui.
Abraço!!!
Iniciando estes temas primeiro a Carta Magna.
Constituição Federal de 1988 - Fonte ao final do texto.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais
da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo
para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e
tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 11, de 1996)
I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
de idade; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental
e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53,
de 2006)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo,
serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos
recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de
qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com
recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§
5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento
a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na
forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(Vide Decreto nº
6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e
municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação
serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na
educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o
plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o
sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes,
objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio
de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta
de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno
bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 59, de 2009)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - Acesso em 03/12/2012 às 18h15min.
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